Título de crédito
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De maneira geral, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos em conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito, elaborada pelo jurista italiano Cesare Vivante, é: "Documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.". Tal conceito agrega os principais princípios básicos da categoria do documento, sendo estes a cartularidade, literalidade e autonomia.[1][2]
Todos os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a ideia de utilização para devolução posterior.
Classificação
[editar | editar código-fonte]A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação, da seguinte maneira:[2]
- Títulos ao portador, que são aqueles que não expressam o nome da beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.
- Títulos nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto
- Títulos à ordem, que possuem as seguintes características:
- O título à ordem pode ser subscrito por mais de um devedor.
- Os vários devedores respondem, na falta de cláusula em contrário constante do título, solidariamente para com o credor, que os pode demandar individual ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram.
- O fato de o credor fazer valer o seu direito contra um dos co-obrigados não impede que faça valer o seu direito contra os outros, mesmo que posteriores àquele.[1]
Princípios
[editar | editar código-fonte]- Literalidade: " é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título". (Messineo) [1]
- Cartularidade: "o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado". (Fábio Ulhoa Coelho)
Documento necessário ao exercício do direito vem da palavra cártula, análogo à cartela. (Houaiss)
- Autonomia: "os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento".
- Abstração: "ocorre em algum títulos de crédito (cite-se a nota promissória e a letra de câmbio) – podem ser emitidos independente da causa que lhes deu origem".
- Independência: "alguns títulos de crédito valem por si só, independe de qualquer outro documento".
Sistema de crédito
[editar | editar código-fonte]Título de Crédito | Letra de câmbio | Nota promissória | Cheque | Duplicata |
---|---|---|---|---|
Legislação | Lei Uniforme de Genebra[3][4] | Lei Uniforme de Genebra | Lei 7.357/85 [5] | Lei 5.474/68 [6] |
Natureza | ordem de pagamento | promessa de pagamento | ordem de pagamento | ordem de pagamento |
Partes | sacador e sacado/aceitante | emitente/devedor e credor/beneficiário | sacado (banco) e favorecido | sacador (empresário) e sacado/aceitante (devedor) |
Cambiariformes
[editar | editar código-fonte]Os cambiariformes, ou chamados de títulos de crédito impróprios, exercem as mesmas funções de um título de crédito, só que, na verdade, não o são. Neste parâmetro se enquadram duplicata e cheque.
Ver também
[editar | editar código-fonte]- ↑ a b c «TÍTULOS DE CRÉDITO» (PDF)
- ↑ a b «LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, TÍTULO VIII, Dos Títulos de Crédito (arts. 887 a 926)»
- ↑ «DECRETO Nº 57.663, DE 24 DE JANEIRO DE 1966». Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.
- ↑ «DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.». Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais, conhecida como Lei Saraiva.
- ↑ «LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.». Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
- ↑ «LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.». Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.