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Corrupção passiva

crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral

Corrupção passiva, no direito penal brasileiro, é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

Crime de
Corrupção passiva
no Código Penal Brasileiro
Artigo 317
Título Dos crimes contra a Administração Pública
Capítulo Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
Pena Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Ação Pública incondicionada
Competência Justiça estadual ou federal

A corrupção pode ser de dois tipos:

  • ativa, quando se refere ao corruptor; ou
  • passiva, que se refere ao funcionário público corrompido.

Algumas legislações definem ambas as condutas como o mesmo crime.[1] No caso do crime de corrupção, a legislação brasileira adotou, excepcionalmente, a teoria pluralista, pois optou por conceituar dois crimes diferentes: a corrupção ativa, no art. 333 do Código Penal, e a corrupção passiva, no art. 317.

Definição

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O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de "solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".

É conhecido pelo nome de corrupção passiva o crime praticado contra a administração pública em geral. Sua previsão se encontra no artigo 317 do Código Penal brasileiro, que o caracteriza como o ato no qual o funcionário público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. A peculiaridade deste ato ilícito é que ele é praticado apenas e tão somente pelo funcionário público, mesmo que a letra da lei não traga a definição explícita deste ser o sujeito ativo. Tal dedução decorre do capítulo onde o artigo está inserido, o primeiro (dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral) do Título XI (dos crimes contra a administração pública). O artigo, porém, traz em seu texto que será penalizado mesmo aquele agente que esteja fora da função ou ainda não a tenha assumido.

Para a corrupção passiva está prevista a pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa. A pena será aumentada de um terço no caso de, como resultado da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. A corrupção passiva é uma das três formas que o delito chamado corrupção pode assumir. Além da forma passiva, temos a corrupção ativa.

A intenção do legislador ao tornar crime a corrupção passiva foi a manutenção do normal funcionamento da administração pública, de modo a preservar princípios intrínsecos à instituição, como legalidade ou moralidade, impedindo assim uma implosão da estrutura das instituições públicas, caso haja a proliferação da corrupção entre seus membros.

Assim, a partir do dispositivo legal, podemos entender que o crime de corrupção passiva ocorre quando o funcionário público solicita propina, vantagem ou similar para fazer ou deixar de fazer algo relacionado com a sua função. Não importa que o indivíduo concorde com o ato ilícito e dê aquilo o que o agente corrupto peça. O crime já se configura no momento da solicitação da coisa ou vantagem. Ainda, o ato que o funcionário pratica ou deixa de praticar pode ser classificado como ilícito, ilegítimo ou injusto, resultando na corrupção passiva própria. Agora, quando está análise um ato ou a omissão de um ato que seja legal e justo, mas que beneficia o próprio agente público ou outro indivíduo, estamos diante da corrupção passiva imprópria. A outra parte pode/deve apelar à polícia para prender o criminoso, mas caso ela participe do ilícito, está configurada a corrupção ativa e passiva.

A pena é de dois a doze anos de reclusão, além de multa. Ela pode ser aumentada em um terço se tal vantagem significar alguma falta de cumprimento do dever funcional.

Características

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Trata-se de um crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por alguém que detenha a qualidade de funcionário público.

Pode existir, contudo, a participação de particular, mediante induzimento, instigação ou auxílio secundário.[2]

Agravantes

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A pena é agravada "se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional". Se apenas retardar ou deixar de fazer o que deve fazer, trata-se de corrupção passiva imprópria. Se praticar ato infringindo dever funcional, trata-se de corrupção passiva própria.

Se o funcionário público for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento, a pena também é agravada (art. 316, § 2º, do Código Penal).

Notas
  1. JESUS, p. 149
  2. JESUS, p. 150

Referências

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  • Damásio E. de Jesus (1997). Direito Penal – Parte Especial. Dos Crimes contra a Fé Pública a dos Crimes contra a Administração Pública. 4 8ª ed. São Paulo: Saraiva. 348 páginas. ISBN 8502021702 
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