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Direito de preempção

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Direito de preempção é um instrumento urbanístico que permite que o município determine que um imóvel, ao ser vendido, seja primeiramente oferecido à prefeitura, que tem, assim, precedência na compra.

Regulamentação no Brasil

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Ao utilizar o direito de preempção, o município comunica ao proprietário que tem interesse, embora não imediato, de aquisição de seu imóvel urbano.[1] O instrumento está previsto no Estatuto das Cidades, que o descreve nos artigos 25 a 27,[2] aparecendo como um Instrumento de Política Urbana fundamental no Planejamento Municipal.[3]

O instrumento depende de lei municipal para ser usado, mas o Estatuto da Cidade prevê que alguns requisitos devem ser atendidos, como:[2]

  • Previsão em lei Municipal, baseado no plano diretor da área em que o direito de preempção incidirá;
  • Prazo de vigência não superior à 5 anos, renovável a partir do primeiro ano após o decurso do prazo inicial de vigência, independente do número de alienações referente ao mesmo imóvel;
  • Atender aos requisitos do art. 26 da lei 10.257/01 e demais requisitos identificados na lei Municipal.[4]

Finalidade e procedimentos

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Para finalidade as hipóteses podem ser diversas, como: regularização fundiária; execução de projetos e programas de habitação social de interesse social; constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de preservação ou de proteção de outras áreas de interesse ambiental; proteção de áreas históricas, culturais ou paisagísticas, etc.[5]

O proprietário de um imóvel ou terreno, onde recai o direito de preempção, ao manifestar interesse de alienar o objeto, deve comunicar primeiro ao Município, que terá o prazo de 30 dias para manifestação de interesse. Na falta de manifesto por parte do Município no prazo estabelecido, o proprietário pode dar seguimento a alienação para terceiros.[5]

Em caso de manifestação no prazo estabelecido de 30 dias, o Município deve publicar em diário oficial e em pelo menos 2 veículos de mídia de grande circulação, o edital de aviso de notificação recebido e o manifesto de interesse de aquisição do objeto em questão.[1]

Referências
  1. a b Meirelles, Hely Lopes (2000). Direito de construir. Eurico de Andrade Azevedo, Paulo Grandiski, Sônia Maria Morandi M. de Souza 8. ed. atualizada ed. São Paulo: Malheiros. OCLC 685145503 
  2. a b FEDERAL, Lei nº 10257, de 10 de julho de 2001, Seção XI. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Leis Federais, 10 de julho de 2001.
  3. REBOUÇAS, Karinne Bentes Abreu Teixeira. A eficácia do plano diretor.Revista Direito e Liberdade – Mossoró – v. 6, n. 2, p. 233 – 252 – jan/jun 2007.
  4. Mukai, Toshio (2004). Temas atuais de direito urbanístico e ambiental. Belo Horizonte: Editora Fórum. OCLC 57001992 
  5. a b Nohara, Irene Patrícia (2014). Direito administrativo 4. ed ed. São Paulo: Atlas. OCLC 915523130