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Câmara Apostólica

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Dicastério da Igreja Católica

Câmara Apostólica
 
Camera Apostolica
Imagem de Câmara Apostólica
Brasão da Câmara Apostólica
Ereção Canônica: Século XI
Camerlengo: Kevin Joseph Farrell


Vice-Camerlengo: Ilson de Jesus Montanari
Emérito: Cardeal Tarcisio Bertone
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Santa Sé · Igreja Católica
Projeto Catolicismo · uso desta caixa

A Câmara Apostólica (em italiano: Camera Apostolica), à cabeça da qual se encontra o Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, com a colaboração do vice-camerlengo e de outros prelados da câmara, é um serviço da Cúria Romana encarregado dos bens temporais da Santa-Sé, que exerce sobretudo funções[1] durante a vacância da Sé apostólica, de acordo com a lei particular relativa a essa vacância.[2]

Constação do falecimento de Leão XIII

Os prelados e o secretário e chanceler da Câmara Apostólica assistem à constatação oficial pelo camerlengo do falecimento do Papa, após o que é redigida, pelo secretário e chanceler, a acta oficial autenticada do falecimento.

Após a inumação do Papa, um delegado do Cardeal Camerlengo redige um processo verbal do acto, na presença dos membros da Câmara Apostólica.

Cabe então ao camerlengo, durante a vacância da Sé, supervisionar a administração dos bens e dos direitos temporais da Santa Sé, com a ajuda dos três cardeais assistentes, após ter obtido, uma vez para as questões menos importantes e cada vez para as mais graves, o voto do Colégio dos Cardeais.

O camerlengo ou o seu delegado têm o direito e o dever de pedir a todas as administrações dependentes da Santa Sé os relatórios sobre a sua situação patrimonial e económica e informações sobre os assuntos extraordinários em curso e, por outra parte, obter da Prefeitura dos Assuntos Econômicos da Santa Sé o balanço geral das despesas do ano precedente e o orçamento previsional do ano seguinte. Esses relatórios são submetidos ao Colégio dos Cardeais.

Fontes e referências

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  1. Constituição Apostólica Pastor bonus, João Paulo II, de 28 de Junho de 1988, art. 171
  2. Constituição apostólica Universi dominici gregis João Paulo II, 22 de Fevereiro de 1996, nn. 17 e 28