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Violação de domicílio

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Crime de
Violação de domicílio
no Código Penal Brasileiro
Artigo 150
Título Dos crimes contra a pessoa
Capítulo Dos crimes contra a liberdade individual
Pena Detenção, de um a três meses, ou multa
Ação Pública incondicionada
Competência Juizado Especial

Violação de domicílio ou invasão domiciliar é um delito criminal na maioria dos sistemas jurídicos. Trata-se do crime perpetrado pela pessoa que entra ou permanece no domicílio de outrem de forma clandestina, contra a vontade ou sem a autorização de seu proprietário ou ocupante legítimo.

No direito francês, a violação do domicílio é um delito criminal sendo definido pelo Artigo 226-4 do Código Penal que sanciona "a introdução ou a manutenção no domicílio com uso de outras manobras, ameaças, assalto ou coerção". A infração é punível com prisão de até um ano e multa de 15.000 €.[1]

Em algumas partes dos Estados Unidos e certos países anglófonos[2], a invasão domiciliar (em inglês: home invasion) constitui a entrada ilegal e geralmente forçada a uma residência privada ocupada com a intenção de cometer um crime violento contra os ocupantes, como roubo, assalto, estupro, assassinato ou sequestro.[3]

No Código Penal Brasileiro a violação de domicílio está prevista dentro da subdivisão que trata da inviolabilidade do domicílio, esta por sua vez inserida dentro do capítulo que trata dos crimes contra a pessoa.[4]

Referências
  1. «Le délit pénal de violation de domicile : conditions et sanctions». legavox.fr 
  2. Byron, Reginald; Molidor, William; Cantu, Andrew (2018). "US Newspapers' Portrayals of Home Invasion Crime". The Howard Journal of Crime and Justice. 57(2): 250-277. https://onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.1111/hojo.12257
  3. «Home Invasion Law & Legal Definition». Definitions.uslegal.com 
  4. «A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO E A VALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO COMO MEIO DE PROVA». Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios