Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 2 de 1976
Aspeto
Da nova redação aos incisos VIII, XI e X do Art. 35 da Lei Complementar nº 1, de 17 de setembro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
[editar]Os incisos VIII, IX e X do art. 35 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
- VIII - regulamentar o serviço de automóvel de aluguel, ouvido o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) quanto à fixação de ponto de estacionamento, podendo limitar o número de veículos em função do interesse público;
- IX - conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviço de transporte coletivo para linhas municipais, ouvido, previamente, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) no concernente a itinerário, localização dos pontos iniciais, paradas intermediárias e terminais dos veículos;
- X - fixar tarifas para os serviços de transportes coletivos nas linhas municipais e para o serviço de automóvel de aluguel, ouvidos, quando for o caso, os órgãos competentes.
Art. 2º
[editar]Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FLORIANO FARIA LIMA