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Os Lvsiadas/Alvará Régio da Edição de 1572

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EV el Rey faço ſaber aos que eſte Aluara virem que eu ey por bem & me praz dar licença a Luis de Camoẽs pera que poſſa fazer imprimir neſta cidade de Lisboa, hũa obra em Octaua rima chamada Os Luſiadas, que contem dez cantos perfeitos, na qual por ordem poetica em verſos ſe declarão os principaes feitos dos Portugueſes nas partes da India depois que ſe deſcobrio a nauegação pera ellas por mãdado del Rey dom Manoel meu viſauo que ſancta gloria aja, & iſto com priuilegio pera que em tempo de dez anos que ſe começarão do dia que ſe a dita obra acabar de empremir em diãte, ſe não poſſa imprimir nẽ vender em meus reinos & ſenhorios nem trazer a elles de fora, nem leuar aas ditas partes da India pera ſe vender ſem licẽça do dito Luis de Camoẽs ou da peſſoa que pera iſſo ſeu poder tiuer, ſob pena de quẽ o contrario fizer pagar cinquoenta cruzados & perder os volmes que imprimir, ou vender, a metade pera o dito Luis de Camoẽs, & a outra metade pera quem os acuſar. E antes de ſe a dita obra vender lhe ſera poſto o preço na meſa do deſpacho dos meus Deſembargadores do paço, o qual ſe declarará & porá impreſſo na primeira folha da dita obra pera ſer a todos notorio, & antes de ſe imprimir ſera viſta & examinada na meſa do conſelho geral do ſanto officio da Inquiſição pera cõ ſua licença ſe auer de imprimir, & ſe o dito Luis de Camões tiuer acrecentados mais algũs Cantos, tambem ſe imprimirão auendo pera iſſo licença do ſanto officio, como acima he dito. E eſte meu Aluara ſe imprimirà outroſi no principio da dita obra, o qual ey por bem que valha & tenha força & vigor, como ſe foſſe carta feita em meu nome por mim aſsinada & paſſada por minha Chancellaria ſem embargo da Ordenação do ſegundo liuro, tit. xx. que diz que as couſas cujo effeito ouuer de durar mais que hum ano paſſem per cartas, & paſſando por aluaras não valhão. Gaſpar de Seixas o fiz em Lisboa, a .xxiiij: de Setembro, de M.D.LXXI. Iorge da Coſta o fiz eſcreuer.