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Grampo telefônico

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O grampo telefônico (português brasileiro) ou escuta telefónica (português europeu) consiste, de maneira genérica, em qualquer dispositivo conectado a uma linha telefônica de modo a interceptar/intercetar, normalmente para fins de investigação ou espionagem, a comunicação que trafega por ela. Pode ser legal ou ilegal, conforme autorização ou não pela justiça.[1]

Apesar de o termo ter surgido na era das comunicações com fio, quando o grampo era, basicamente, uma derivação oculta (como uma extensão em uma linha de telefone fixo), o termo continua a ser aplicado ao caso de interceptações de conversas via telefonia celular.[2]

Aspectos legais da interceptação da comunicação telefônica no Brasil

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No Brasil, a interceptação da comunicação telefônica encontra-se amparada pela Lei nº 9 296/96, que prevê, nos seus artigos 2º e 4º, um conjunto de limitações formais para sua autorização ser concedida por um juiz. A referida lei determina que os únicos agentes autorizados a realizar a interceptação da comunicação de dados são as autoridades policiais e os representantes do Ministério Público; a interceptação realizada por agentes alheios tais como investigadores particulares, empresas de investigação etc. na rede de telefonia é considerada como crime.[3]

A Lei nº 9 296/96 prevê, também, que toda interceptação da comunicação telefônica corre, obrigatoriamente, sob força da lei, como segredo de justiça. Segundo o artigo 10 da referida lei, qualquer agente público, o único autorizado a realizar interceptações telefônicas, que violar o segredo de justiça das investigações, repassando trechos do áudio de terceiros obtidos com autorização judicial para a imprensa ou qualquer outra instituição, comete crime.[3] Em contrapartida, qualquer cidadão pode gravar a sua conversa telefônica a fim de reunir provas sobre qualquer infração, irregularidade ou crime cometido contra si próprio.

Quando devidamente instruída através dos processos formais, a interceptação telefônica pode ser utilizada como prova de atos ilícitos num processo criminal. Qualquer irregularidade formal, no entanto, como falta de autorização judicial por exemplo, invalida o conteúdo obtido no processo criminal.

Em um disparate jurídico realizado por centrais automáticas de grampos telefônicos realizados em cascata e operados pelas polícias brasileiras e pelo Ministério Público, o Brasil registrou, em 2007, segundo algumas fontes, 400 000 grampos telefônicos sem autorização judicial contra apenas 12 mil escutas telefônicas autorizadas.[4] A Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada inicialmente para averiguar a desproporção dos grampos irregulares[5] ganhou destaque na mídia no seu relatório final apenas por indicar as irregularidades cometidas por Daniel Dantas e Idalberto de Araújo, sargento da Aeronáutica.[6]

Da Ilegalidade da Gravação de Conversa entre Advogado e seu Cliente

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É ilegal a interceptação[7][8] das conversas telefônicas do advogado com seu cliente, bem como também as conversas que ocorrem entre eles nos parlatórios, localizados nos presídios.

Estas atitudes afrontam a Constituição Federal, que prevê em seu artigo 133, ser o advogado indispensável à administração da justiça, possuindo inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

No mesmo sentido, dispõe a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em seu artigo 7º, inciso III, que é direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.

E mais, foi editada Resolução pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, de número 8, datada de 30 de maio de 2006, publicado no DOU nº 109, de 08 de junho de 2006, seção 1, página 34, com a recomendação, em obediência às garantias e princípios constitucionais,que a inviolabilidade da privacidade nas entrevistas do preso com seu advogado seja assegurada em todas as unidades prisionais, sendo que para a efetivação desta recomendação, o parlatório ou ambiente equivalente onde se der a entrevista, não poderá ser monitorado por meio eletrônico de qualquer natureza.

Assim, a gravação de conversas dos advogados com os seus clientes é ilegal e inconstitucional. Viola as garantias e princípios fundamentais contidos na Constituição e que garantem o livre exercício profissional da advocacia.

Ainda, são invioláveis o escritório do advogado ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia, conforme prevê a Lei nº 11.767, de 7 de agosto de 2008, em seu artigo 1º, que alterou a redação do artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.

Com a escuta ou interceptação de conversas reservadas entre advogados e clientes não se está apenas violando as prerrogativas dos advogados, mas o próprio direito do cidadão.

Referências
  1. Custers B.H.M. (2008), Interceptação e retenção de dados nas redes de comunicação ultra-rápida, Revista da Faculdade de Direito Milton Campos 16: 234-250.
  2. «Grampos:escuta telefônica e espionagem». veja.abril.com.br. Consultado em 31 de março de 2011. Arquivado do original em 27 de dezembro de 2012 
  3. a b «LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996». 24 de julho de 1996. Consultado em 3 de agosto de 2009 
  4. «CNJ identifica 12 mil escutas telefônicas autorizadas no país». ConJur. 18 de novembro de 2008  Texto " acessodata - 2009-08-03" ignorado (ajuda)
  5. «Grampos telefônicos». Veja. Dezembro de 2008. Consultado em 3 de agosto de 2009. Arquivado do original em 27 de dezembro de 2012 
  6. «Relatório final da CPI dos grampos é lido na Câmara». Agência Brasil. 7 de Maio de 2009. Consultado em 3 de agosto de 2009 
  7. Luiz Felipe Mallmann de Magalhães, Luiz Felipe. «www.luizfelipemagalhaes.com.br/artigo/24/a-ilegalidade-da-gravacao-de-conversa-entre-advogado-e-seu-cliente». www.luizfelipemagalhaes.com.br. Consultado em 3 de abril de 2018 
  8. Magalhães., Luiz Felipe Mallmann de. (14 de novembro de 2018). «Interceptação das Conversas dos Advogados - Limites do Sigilo das Comunicações. Aspectos jurídicos do princípio da inviolabilidade do sigilo das comunicações». Luiz Felipe Mallmann de Magalhães Advogados 
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